Aberração tributária:
Acréscimo de patrimônio
Verba de rescisão de contrato de trabalho é tributada
Incide Imposto de Renda sobre verba decorrente de rescisão de contrato trabalho sem justa causa. O entendimento é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. O entendimento já está pacificado pela 1ª Turma, que entendeu que, por importar em acréscimo patrimonial, conforme previsto no artigo 43 do Código Tributário Nacional, incide o Imposto de Renda.
A decisão da Turma reverteu entendimento de segunda instância. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região concluiu que, sobre a indenização adicional paga pelo empregador, qualquer que fosse a sua denominação, não se sujeitaria ao Imposto de Renda. Isso nos casos em que o pagamento seja feito por conta da rescisão do contrato de trabalho e o objetivo essencial seja compensar financeiramente a situação, ainda que fora do contexto de adesão ao plano de demissão voluntária.
No recurso ao STJ, a Fazenda Nacional argumentou que não se trata de “demissão incentivada ou de adesão a programa de incentivo à demissão voluntária”, o que afasta a incidência da Súmula 215. O enunciado da súmula prevê que a indenização recebida pela adesão a programa de incentivo à demissão voluntária não está sujeita à incidência do imposto de renda.
http://conjur.estadao.com.br/static/text/48965,1
Curiosamente, nada se fala sobre a bitributação do IRPF, que não desconta impostos pagos como IPTU, IPVA, ITBI, IVV, ISS, ICMS entre outros.
E nenhum governo trabalha em função desta desoneração.
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