ILUMINÂNCIA

Carl Sagan em seu livro "Mundo assombrado pelos demônios", relata algo que pode ser a explicação pelo non sense do eleitor brasileiro frente a corrupção: "Se somos enganados por tempo suficiente, tendemos a rejeitar qualquer evidência de nosso engano. Não temos mais interesse em descobrir a verdade. O engano nos dominou. É demasiado doloroso admitir, mesmo para nós mesmos, que fomos capturados. Uma vez que você dá poder sobre você mesmo a um charlatão, é quase impossível recuperá-lo."

terça-feira, maio 01, 2007

Primeiro de maio, hora de algumas observações como trabalhador:

1. taxas
1.1 negocial: a mesma coisa que assistencial. Ilegal sua cobrança sobre não sindicalizados, matéria já discutida pelo STF. Mudaram o nome e a forma para assustar o trabalhador não sindicalizado. Não obrigatória segundo PN 119 do TST.
1.2 confederativa: ilegal como cobrança de não sindicalizados inclusive com risco de cassação do registro do sindicato.
1.3 sindical : Aqui o bicho pega. O STF colocou sua ilegalidade no balaio da confederativa.

PN 119 do TST

"A Constituição da República, em seus arts. 5º, XX e 8º, V,
assegura o direito de livre associação e sindicalização. É ofensiva a essa
modalidade de liberdade cláusula constante de acordo, convenção coletiva
ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade
sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo,
assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma
espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as
estipulações que inobservem tal restrição, tornam-se passíveis de
devolução os valores irregularmente descontados."(PN-119/TST).


Art. 545 da CLT


Os empregadores ficam obrigados a descontar na folha de pagamento
dos seus empregados, desde que por eles devidamente autorizados, as contribuições
devidas ao Sindicato, quanto por este notificados, salvo quanto a contribuição
sindical, cujo desconto independe dessas formalidades.
STF
recurso extraordinário 189.960-3 de 11/2000 versa sobre a proibição da contribuição assistencial
recurso extraordinário 178.927-1 de 03/1997 versa sobre a proibição da contribuição confederativa
O que ocorre entre empresa e sindicato é mais ou menos assim:
S: vou parar esta empresa 30 minutos por dia, a lei me faculta isso.
E: tudo bem, faço vista grossa e pressiono aqueles que conhecem a lei e não querem contribuir
E: e se voce encher o saco, demito e ai quero ver voce explicar esta negociação
S: tudo certo
Mundo cruel...
Última decisão sobre o assunto:
Contribuição assistencial

Cobrança irregular de sindicato dá multa de R$ 312 mil
por Fernando Porfírio

O Sindicato dos Bancários de São Paulo assinou acordo como o Ministério Público estadual para pagar multa de R$ 312 mil. Motivo: cobrança irregular da contribuição assistencial de trabalhadores não sindicalizados. A multa foi aplicada depois do julgamento definitivo de uma Ação Civil Pública. Por não ter cumprido a sanção, no ano passado, a 17ª Vara Cível da Capital decretou a penhora de um dos imóveis da entidade.
Além da multa, o sindicato terá de devolver aos trabalhadores a contribuição sindical cobrada indevidamente desde 1991, de trabalhadores não filiados àquela entidade. Na edição desta sexta-feira (10/8), a Folha Bancária, jornal oficial do sindicato, publicou edital de convocação dos trabalhadores não sindicalizados interessados na devolução do dinheiro.
Pelo acordo, os trabalhadores terão 30 dias para ir até a sede da entidade munidos dos documentos apontados no edital para pedir a restituição do dinheiro. A devolução terá de ser feita em até 45 dias depois do requerimento.
O sindicato se comprometeu a pagar a multa de R$ 312 mil em três parcelas mensais consecutivas de R$ 104 mil. A primeira vence em dez dias, a segunda em quarenta e a terceira em setenta dias após a homologação do acordo. O dinheiro será recolhido em uma conta do Banco Nossa Caixa em favor do Fundo Estadual de Reparação dos Interesses Difusos Lesados.
Em Ação Civil Pública, promovida pela Promotoria de Justiça da Cidadania, o sindicato foi condenado a restituir a contribuição assistencial cobrada de trabalhadores não sindicalizados. O sindicato diz representar cerca de 100 mil bancários, dos quais 40 mil não são associados.
Na decisão definitiva, a Justiça entendeu que a contribuição assistencial ou federativa é facultativa e só pode ser cobrada se houver expressa autorização dos trabalhadores filiados ao sindicato. De acordo com a sentença, a imposição da cobrança pela entidade viola as garantias constitucionais da liberdade de filiação e de associação. E, portanto, é devida aos contribuintes a restituição dos valores recolhidos, com juros e correção monetária.
Defesa
Quando entrou com recurso contra a sentença, o sindicato argumentou que a competência para julgar ação ou acordos coletivos de trabalho seria da Justiça do Trabalho e não da Justiça comum. A entidade acrescentou que a lei dá ao sindicato o poder de impor contribuições a todos.
A Justiça entendeu de forma contrária. O TJ paulista decidiu que compete à Justiça comum processar e julgar ações relativas à contribuição sindical, decisão confirmada pelo Superior Tribunal de Justiça.
Para a Justiça, o desconto depende de consentimento explícito do empregado. “Obrigar os não associados a recolher determinada percentagem de seus salários, a título de contribuição assistencial, equivale a renegar os princípios da liberdade de filiação a sindicato e da liberdade de associação”, afirmou a relatora do recurso, desembargadora Zélia Maria Antunes Alves.
Leia os termos do acordo:
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 17.ª VARA CÍVEL DO FÓRUM CENTRAL DA COMARCA DE SÃO PAULO – SP
Ação Civil Pública
Autos n.º 000.92.540207-9 (2040/92)
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO, por seu representante legal e seus advogados, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO e MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, nos autos da ação em epígrafe, movida por estes em face daquele, vêm respeitosamente perante Vossa Excelência informar que as partes chegaram a um acordo com relação à forma de cumprimento da sentença, o qual começará a ser cumprido após a homologação por esse MM. Juízo, sem prejuízo da extinção do feito apenas após a comprovação do efetivo cumprimento do acordo (item 9 infra), nos seguintes termos:
No prazo de 30 (trinta) dias contado da publicação da homologação do presente acordo, o Sindicato enviará a cada trabalhador não associado à entidade, e que tenha sofrido desconto assistencial desde 1998, a carta cujo modelo encontra-se descrito no Anexo I do presente acordo.
Considerando-se que o Sindicato não dispõe dos endereços residenciais dos trabalhadores que não são associados à entidade, a carta mencionada no item 1 supra será remetida para os endereços comerciais dos trabalhadores.
Ainda durante o período mencionado no item 1 supra, com o fim de atingir, de forma eficaz, todos os trabalhadores não associados que sofreram descontos assistenciais desde 1991, o Sindicato providenciará 5 (cinco) publicações, uma por semana, do “Edital de Convocação” cujo modelo encontra-se no Anexo II do presente, nos seguintes meios de comunicação:
Folha de S. Paulo;
Estado de S. Paulo;
Diário de S. Paulo; e
Folha Bancária.
Cumpridas as providências mencionadas nos itens 1, 2 e 3 supra, o Sindicato apresentará em juízo:
as listas que as instituições financeiras lhe enviam anualmente com os nomes dos trabalhadores não associados que sofreram desconto assistencial desde 1998;
os comprovantes de envio de carta com aviso de recebimento a cada um desses trabalhadores; e
os comprovantes das publicações do Edital de Convocação nos periódicos citados.
Transcorrido o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para pagamento das restituições solicitadas pelos trabalhadores, o Sindicato juntará em juízo a relação dos que pretenderam a devolução, bem como os respectivos comprovantes de pagamento.
O valor de R$ 312.000,00 (trezentos e doze mil reais) a título de multa executado pelo Ministério Público nos autos em apenso será pago pelo Sindicato em 3 (três) parcelas mensais consecutivas no valor de R$ 104.000,00 (cento e quatro mil reais) cada uma, vencendo a primeira em dez dias, a segunda em quarenta dias e a terceira em setenta dias após a homologação deste acordo, valores estes que serão recolhidos em favor do Fundo Estadual de Reparação dos Interesses Difusos Lesados (Banco Nossa Caixa, agência 0935-1, conta corrente n. 13.00074-5), com o que será dada quitação ao pagamento de multa por atraso no cumprimento da obrigação principal.
Com a homologação deste acordo, após o pagamento integral do valor executado a título de multa na forma do item 6 supra, a ação de execução da multa e a ação de embargos à execução que correm em apenso ao presente deverão ser extintas com fundamento nos artigos 794, I e II e 795 do Código de Processo Civil.
A validade e eficácia do presente acordo está condicionada à sua prévia homologação por este MM. Juízo, e os autos, após tal homologação, aguardarão em cartório para comprovação do seu cumprimento.
Homologado o acordo e cumpridas as etapas descritas nos itens acima, os Autores da ação deverão ser intimados para manifestação sobre o cumprimento e, após, a execução da sentença deverá ser extinta com fundamento nos artigos 269, III, 794, I e II e 795 do Código de Processo Civil e os autos enviados ao arquivo.
Nestes termos,
pedem deferimento.
São Paulo, 11 de junho de 2007.
Ministério Público do Estado de São Paulo
Ministério Público do Trabalho
João Roberto Egydio Piza Fontes
OAB/SP 54.771
José Eduardo Berto Galdiano
OAB/SP 220.356
Luiz Cláudio Marcolino
(Presidente do Sindicato Réu)
Leia a carta de convocação do sindicato:
Sindicato do Bancários
Rua São Bento, 413, Centro, São Paulo, CEP 01011-100
Fone: 3188-5200, fax 3241-3549, e-mail sindicato@spbancarios.com.bf
ANEXO I
São Paulo, de junho de 2007.
Ao Sr ( a )
Prezado Sr ( a )
Vimos por meio desta, em atendimento à determinação judicial, solicitar o seu comparecimento ao Sindicato, na Rua Tabatinguera, 192 - Sé – São Paulo, no horário das 10h00 às 16h00, em até 30 (trinta) dias, a partir do recebimento da presente, a fim de, caso seja de seu interesse, solicitar a restituição do valor descontado a título de contribuição assistencial desde 1991 de seu salário (valor que será devidamente atualizado nos termos da Tabela Prática de Atualização Monetária dos Débitos Judiciais), nos termos ajustados em Convenção Coletiva, enquanto não associado ao Sindicato. A inércia será entendida como concordância com o desconto realizado.
Informamos que, na oportunidade, deverá ser preenchido um requerimento à disposição no local e deverão ser anexadas cópias dos seguintes documentos: RG, CPF, holerites onde constam os referidos descontos assistenciais, comprovante de endereço, carteira de trabalho com data de início e final do contrato de trabalho.
A restituição do valor será efetuada em até 45 (quarenta e cinco) dias do requerimento efetuado na forma do parágrafo anterior.
Atenciosamente,
LUIZ CLÁUDIO MARCOLINO
Presidente –
Leia o edital de convocação:
ANEXO II
EDITAL DE CONVOCAÇÃO
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO, pessoa jurídica de direito privado, com registro no 6º Ofício de Registro Civil das Pessoas Jurídicas desta Capital, sob o nº 20.309, inscrito no CNPJ sob o nº 61.651.675/0001-95, por seu Presidente, em cumprimento de sentença proferida pela 17.ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo-SP, autos n.º 000.92.540207-9, ação proposta pela Promotoria de Justiça da Cidadania da Capital (SP) e Ministério Público do Trabalho, convoca todos os empregados em estabelecimentos bancários não sócios da entidade, dos Municípios de sua base territorial, para comparecimento ao Sindicato, na Rua Tabatinguera, 192 - Sé – São Paulo, no horário das 10h00 às 16h00, em até 30 (trinta) dias a partir da presente publicação, a fim de, caso seja de seu interesse, solicitar a restituição do valor descontado a título de contribuição assistencial desde 1991 de seu salário (valor que será devidamente atualizado nos termos da Tabela Prática de Atualização Monetária dos Débitos Judiciais), nos termos ajustados em Convenção Coletiva, enquanto não associado ao Sindicato.
A inércia será entendida como concordância com o desconto realizado. Informamos que, na oportunidade, deverá ser preenchido um requerimento à disposição no local e deverão ser anexadas cópias dos seguintes documentos: RG, CPF, holerites onde constam os referidos descontos assistenciais, comprovante de endereço, carteira de trabalho com data de início e final do contrato de trabalho. A restituição do valor será efetuada em até 45 (quarenta e cinco) dias do requerimento devidamente protocolizado.
São Paulo, junho de 2007.
Luiz Cláudio Marcolino
Presidente
Revista Consultor Jurídico, 11 de agosto de 2007